Histórico da Câmara Municipal de Sacramento
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Autor: Carlos Alberto Cerchi
No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de vereadores eleita pelo povo com o objetivo de elaborar e votar leis, dentre outras atribuições assegurando ao município autonomia constitucional administrativa e política. O embrião dessa prerrogativa está na criação das Vilas. A Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532.
Durante todo período colonial, as Câmaras foram os únicos órgãos de governo representativo que conhecemos, ainda que, então, a representação fosse muito limitada. A maior parte do povo não votava, ou porque era constituída de escravos ou porque não tinha rendimentos ou bens suficientes para exercer o direito do voto, segundo o que determinava a legislação vigente da época.
Nos órgãos legislativos eleitos pelo povo, independentes e com atribuições que não os tornem meros instrumentos da chancela do Executivo repousam os fundamentos do regime democrático. Realmente, nenhum dos três Poderes clássicos do Estado é mais democrático na sua formação e no seu funcionamento do que o legislativo. As Câmaras Municipais, portanto, são a base local da democracia.
Em Minas Gerais, as primeiras foram criadas em 1711 antes da separação das capitanias de São Paulo e Minas, na condição de Brasil Colônia. Eram apenas três: Vila do Ribeirão do Carmo, hoje Mariana; Vila Rica, hoje Ouro Preto; Vila Real de Sabará.
A partir de 1831 é que se abre, pode-se assim dizer a fase de criação de novas vilas e respectivos municípios. Seu número se eleva a 126 ao findar do século, incluídos os que foram instalados posteriormente e os suprimidos e também posteriormente instalados (2). Entre eles Desemboque e Sacramento, primeiro Desemboque teve município e Vila, criados por lei nº 472 de 31 de maio de 1850 e instalada a Câmara de Vereadores em 23 de agosto de 1851. Após a morte do Cônego Hermógenes Cassimiro de Araújo a Vila do Desemboque foi suprimida pela Lei nº 1.262 de 19 de dezembro que 1865.
Criada a “Vila do Santíssimo Sacramento”pela Lei Provincial nº 1637 de 13 de setembro de 1870, instalou-se a Câmara no ano seguinte em 06 de novembro de 1871, assim constituída:
Manuel Gonçalves de Araújo Presidente
Francisco de Paula de Oliveira França
Antonio Alves Moreira
Augusto Vieira Lima
Pe. Domingos José de Almeida
Ten. Cel. Joaquim José de Lemos
Suplentes:
José Francisco Ferreira
Baldoino Francisco Viana
Carlos Nonato de Oliveira França
As providências indispensáveis à instalação, tais como a constituição das autoridades e a implantação de serviços de secretaria para a nova administração e o respectivo prédio levava tempo. Daí o espaço de mais de um ano entre o ato da criação da Lei e a existência real da mesma depois de efetivamente declarada em ato de instalação, com as formalidades legais. O vetusto prédio do Paço Municipal teria sido construído entre 1870 e 1871, para atender àquelas exigências estipuladas na legislação.
A criação da nova unidade municipal e sua existência como órgão de administração autônoma se revestiu de um acontecimento festivo de justificada vibração popular. Seu registro reveste-se, pois, de especial importância na história do município.
Na condição de Brasil-Império Sacramento passa a figurar no mapa de Minas Gerais como município autônomo. A partir de 1876, a Vila recebe a designação de cidade pela Lei Provincial 2216 de 03 de junho do mesmo ano. Vicente de Paula Vieira teria importante atuação no processo de emancipação política, contribuindo para a conclusão do Paço Municipal e a construção da cadeia pública. Em 1888 o imperador D. Pedro II concede o título de “Barão da Rifaina" Vicente de Paulo Vieira, então presidente da Câmara. O presiente da Câmara era o vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só implantou-se no Brasil a partir de 1930.
CÂMARA NO PERÍODO REPUBLICANO
Com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889 um conselho formado por 04 vereadores toma posse em Sacramento em 23 de janeiro 1890 sob a presidência de Francisco Barbosa Lima. Bernadino Ferreira da Cunha, Custódio Vieira e George Hermann Tormin são os membros.
Na vigência de Brasil-República as Câmaras funcionam num sistema parlamentarista com o presidente acumulando função de Agente Executivo. Destaca-se como agente executivo entre 1905 a 1922 o Cel. José Afonso de Almeida, pelo dinamismo das suas ações que resultaram no período de maior desenvolvimento da cidade, com a instalação de água potável, luz elétrica, bondes elétricos e criação do grupo escolar Dr. Afonso Pena Júnior, além de outros empreendimentos que permitiram o desenvolvimento econômico do município.
Em 1922 o Cel José deixa a política. Entre 1923 e 1926 governa o município Franklin Vieira. Em 1927 o Cel José Afonso tenta retornar ao poder e perde a eleição para Júlio Gonçalves Borges, deposto em 1930 por ocasião da Revolução que levou ao poder central Getúlio Vargas. Suprimidas as eleições a Câmara Municipal é substituída por um Conselho Consultivo. Desaparece a designação de Agente Executivo e toma posse como executivo o Prefeito Dr. José Ribeiro de Oliveira -Dr. Juca- por ato do Governador de Minas Gerais Benedito Valadares.
As eleições voltariam a acontecer somente em 1936, com relativa democracia, porem, de pouca duração. Em 1937, Getúlio Vargas, após a divulgação de um suposto golpe comunista, decreta o “Estado Novo”de inspiração facista. “Em nome da segurança nacional são abolidos os partidos políticos, suspensas as eleições livres, os tribunais e os juízes independentes. O Legislativo e o Judiciário perdem o poder, que fica concentrado no Presidente da República com mandato ampliado para seis anos. A estrutura federativa é esvasiada, são nomeados interventores para os estados”(3) e municípios.
A participação do país no esforço de guerra dos Aliados, em defesa da democracia e contra o totalitarismo nazista e facista, afeta a estabilidade interna do regime ditatorial de Vargas no final do ano de 1945.
Em 1946 é convocada uma constituinte e promulgada a Constituição Democrática e Liberal com restauração da independência dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, a autonomia dos estados e municípios com eleições diretas em todos os níveis. Em Sacramento o povo elegeu como prefeito o Dr. José Valadares da Fonseca em 02 de dezembro de 1937 com uma câmara de 11 vereadores, presidida por Dr. Paulo da Graça Lima.
CÂMARA ATUAL
Composta por vereadores eleitos diretamente pelo povo, através do sistema do voto proporcional dos partidos, a Câmara, pela sua própria composição, de certa forma é mais representativa do que o Executivo eleito, pois nela estão claramente representadas as diversas correntes de opinião que se agrupam nos partidos políticos e os interesses de diversos segmentos da população. No atual regime brasileiro, nas Câmaras se fazem presentes os partidos autorizados a funcionar, onde existam com força suficiente para eleger seus vereadores. E apesar de não termos voto distrital, nas Câmaras quase sempre estão também claramente representados interesses de certos bairros, distritos e localidades, de forma bastante evidente. Como todo órgão colegiado, a Câmara é, no regime democrático, independente na maneira pela qual decide as questões de sua competência. Nisso repousa, em grande parte, o conceito de auto-nômia municipal.
O Poder Legislativo em âmbito municipal, representado pela Câmara de Vereadores, tem a tarefa de elaborar as leis que versem sobre matérias reservadas aos municípios pela Constituição do Brasil, além do exercício de funções fiscalizadoras das ações do Poder Executivo. É esperado como um todo que as Câmaras Municipais aprimorem seu desempenho, cumprindo o papel de um Poder importante, correspondendo às expectativas dos cidadãos (4). No final de 1988 a Câmara de Sacramento estabeleceu o número de vereadores em 13 cadeiras. Mantendo-as a despeito de pospostas apresentadas pelo ex-vereador C. A. Cerchi de redução para 9 cadeiras como determina o artigo 29, IV da Carta Magna que prevê o mínimo de nove e o máximo de vinte um nos municípios de até um milhão de habitantes. Para a próxima Legislatura, a redução para nove vereadores deverá ser finalmente adotada por decisão do Supremo Tribunal Federal em medida aprovada recentemente, (abril/2004).
Eleitos para um mandato simultâneo com o do prefeito e vice a Câmara é presidida bienalmente por um presidente que além de legislar como os demais vereadores também se reveste da função administrativa como ordenador de despesas da edilidade. A seguir os 13 vereadores com mandato até o dia 31 de dezembro de 2004 com respectiva legenda partidária pela qual foram eleitos em 03/10/2000.
Cacildo Duarte Bonatti Vice-Presidente do biênio 2003/2004 Partido: PMDB
Profa. Cibele Magnabosco Secretária biênio 2003/04
Cleber Rosa da Cunha - Partido: PTB
Heliodoro Garcia de Rezende - Partido: PFL
Profa. Hilma Terezinha Nascimento Fonseca - Presidente 2003/04- Partido: PSDB
Profa. Joana da Graça Gonçalves e Faria - Partido: PPB
Jayme Abdala - Partido: PMDB
Dr. José Carlos Basso de Santi Vieira Partido: PSDB
Luiz Antonio Sinhoreli - Partido:PDT
Luiz Magnabosco - Partido: PFL
Marcos dos Santos Pires - Partido: PFL.
Ronaldo Bizinotto Ribeiro - Partido: PFL.
Dr. Wesley de Santi de Melo Presidente 1º biênio 2001/2002 - Partido: PMDB
Segundo as constituições passadas a organização política do município era ditada por Lei Estadual. Pela Constituição de 1988 o ponto basilar de garantia da autonomia municipal está no art. 29: “O município reger-se-a por Lei Orgânica própria ditada pela Câmara Municipal promulgada em 1989 e recentemente emendada pelos atuais vereadores mediante trabalho apresentado pela empresa Libertas e Consultores especialmente contratada para este fim."
A Lei Orgânica trata da remuneração dos agentes políticos, inclusive os vereadores, com base em complexa legislação constitucional.
A seguir a tabela de subsídios atualizada projetada para o exercício de 2004 e a execução do orçamento da Câmara a partir da estabilização do real em 1997.
Para entender claramente o desempenho financeiro do legislativo basta olhar a coluna Execução, nela estão os gastos anuais de cada presidente, independente do orçamento feito. Dessa forma podemos constatar o comportamento perdulário do Legislativo local. Ao ultrapassar o valor de 1 milhão de reais durante o ano de 2003 a Câmara esgotou todas as possibilidades de justificar o seu desempenho financeiro, por mais eficientes e produtivos que tenham sido os seus trabalhos. Em relação ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) usado para reajuste de subsídio, o aumento dos gastos foi desproporcional aos 11% ocorridos em média anualmente a partir de 1997. É verdade que a aplicação das rendas do Erário está no âmbito da autonomia municipal dentre outras, portanto legal. Entretanto não basta o princípio da legalidade para atender a administração pública, são necessários outros princípios como impessoalidade, moralidade, publicidade e outros recomendados no art. 37 da Constituição Federal. A população deve conhecer o fiel desempenho das rendas municipais e a sua aplicação no trabalho legislativo. Esta aplicação está condicionada a obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III C.F.). Instrumentos existem e devem ser utilizados, além do quadro interno da Secretaria da Câmara que mostra a execução orçamentária. Os jornais semanais da cidade, o periódico da Tribuna Legislativa e a página da internet mantida pela Câmara devem ser usados para este fim.
Também é verdade que a Câmara tem buscado a fiscalização do Executivo de forma também perdulária, porém, com zelo em suas atribuições.
Aliás, com o esvaziamento das atribuições legislativas da Câmara nos últimos tempos e com o conseqüente crescimento do Executivo, o papel fiscalizador da Câmara passou a ser, em tese, ainda mais importante.
O prefeito e os técnicos que muitas vezes o cercam carecem de vigilância constante da Câmara, para que se evitem desvios no exercício dos já amplos poderes que exercem. Desvios dos objetivos expresso nas leis, e não raro desmandos e abusos de poder, tentação a que estão sujeitas precisamente aquelas pessoas investidas do poder executivo, nas suas diversas nuances. As vezes assumem atribuições que não lhes são próprias, com tendência a querer determinar o que convém ao povo, o que é bem comum, com desprezo por aqueles que foram expressamente escolhidos pelo voto popular, para decidir sobre essas questões.
A fiscalização da Câmara, pois, é muito abrangente. Não se trata apenas de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação do dinheiro públicos. Consiste, também, em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus principais auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais a desigualdade entre os poderosos e os menos favorecidos. Quando constituídas e conduzidas criteriosamente, as comissões de inquérito constituem valioso instrumento para fiscalização do Executivo.
Mas para que possa bem legislar e bem exercer seu papel fiscalizador, a Câmara precisa ela mesma dar o exemplo de que existe para fortalecer a democracia e defender o bem comum. O Poder Legislativo no Brasil como em muitos países, está cada vez menos prestigiado, em parte por uma certa crença no fortalecimento do Executivo como a melhor técnica ou forma de governo, em parte porque os órgãos legislativos, pelo seu mau funcionamento atraem sobre si o descrédito e a desconfiança de muita gente (5).
Muitas críticas que se fazem às nossas Câmaras são injustificadas. Refletem ignorância generalizada do seu verdadeiro papel, uma pressa leviana em ver decididas rapidamente questões que, por sua natureza, exigem estudos e debate demorados. São procedentes, entretanto as afirmativas de que existem vereadores relapsos em sua atividade, exercendo a vereança de forma incompatível ao bem comum, comparecendo apenas nas reuniões marcadas ou promovendo uma oposição sistemática ao Executivo independente do mérito do projeto sob sua apreciação. Outra forma desidiosa no cumprimento de suas atribuições é a abdicação de seu dever de fiscalizar o Executivo ou o comportamento dos próprios membros da Câmara, especialmente da Mesa Diretora na execução orçamentária.
LEI REDUZ À METADE O NÚMERO DE CANDIDATOS A VEREADOR EM 2004
Com quatro vagas a menos em Sacramento, rigor da eleição aumenta.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) produziu estudo que aponta o número de vereadores que serão eleitos nas próximas eleições municipais em mais de 5.500 cidades. Em Sacramento, a redução é estimada em até 50%. No pleito municipal de 2000 114 candidatos se inscreveram para concorrer às treze cadeiras da Câmara. Para 2004 este número não deve atingir 60 candidatos para as nove vagas que estarão disponíveis caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adote a tabela de referência do Supremo Tribunal Federal (STF) de nove vereadores para cidades de até 47,6 mil habitantes. Sacramento tem menos da metade desse número (21.317 habitantes censo de 2000)
A diminuição das cadeiras de vereadores implica numa redução das despesas do Legislativo em torno de 190 mil reais anualmente somente com subsídio. Evidentemente esta economia é condicionada pela postura do ordenador de despesa, no caso o presidente. A julgar pelo crônico desperdício dos parlamentos brasileiros incluindo as Câmaras, a redução pura e simples não resolve o problema. Os gastos supérfluos, o nepotismo e a inércia que busca assessorias especializadas para fazer o trabalho do vereador são os motivos do comportamento perdulário.
Entretanto não é necessário terminar uma legislatura para revitalizar um Poder tão importante e necessário como a Câmara Municipal. O desempenho orçamentário do ano de 2003 e a projeção de 2004 do Legislativo, revelam descaminhos e deve merecer austeridade do corpo legislativo. Dessa postura depende a credibilidade das medidas fiscalizadoras do Executivo.
Finalmente a prerrogativa de reeleição do vereador deve passar por uma reflexão e julgamento de sua atuação. Para os candidatos às próximas eleições esta reflexão também é válida. Nesse caso o decoro não pode se revestir de palavras vazias ou exigências moralistas sem sentido.
